Quem tem direito ao PIS
Quem tem Direito ao Abono Anual do
PIS
Tem direito ao PIS o
trabalhador que cumprir os seguintes requisitos:
a) no ano anterior ao início do
calendário de pagamento esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no Programa
de Integração Social (PIS);
b) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais, nos meses
trabalhados;
c) tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS
com carteira assinada;
d) tenha sido informado corretamente na RAIS – Relação Anual de Informações
Sociais.
O que é o Abono Salarial PIS
O Programa de Integração Social (PIS)
foi criado pela Lei Complementar nº 07 de setembro de 1970 e é destinado a
promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
Ele
consiste no pagamento
anual de um salário mínimo ao
trabalhador de empresas. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica é contribuinte do Programa de Integração Social (PIS).
Como o trabalhador pode assegurar o
seu direito ao PIS
O
empregador (empresa ou entidade privada) deve informar ao Ministério do
Trabalho e Emprego, no período de janeiro e fevereiro de cada ano, os dados da
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Após o processamento das
informações da RAIS e conforme calendário
de pagamento do Abono Salarial,
a Caixa Econômica Federal (agente pagadora do PIS) estará autorizada a efetuar
o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da Carteira de Trabalho,
Carteira de Identidade e Comprovante de Inscrição no PIS.
Qual o período de pagamento para quem
tem direito ao PIS?
O pagamento do abono salarial a quem tem direito ao PIS tem início no segundo
semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário
divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Caixa Econômica Federal.
No
ano de 2010, quem
tem direito ao PIS recebeu o abono nas
agências da Caixa Econômica Federal nos seguintes períodos:
Nascidos em
|
Recebem a partir de
|
Recebem até
|
Julho
|
11.08.2010
|
30.06.2011
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Agosto
|
18.08.2010
|
30.06.2011
|
Setembro
|
25.08.2010
|
30.06.2011
|
Outubro
|
14.09.2010
|
30.06.2011
|
Novembro
|
21.09.2010
|
30.06.2011
|
Dezembro
|
28.09.2010
|
30.06.2011
|
Janeiro
|
14.10.2010
|
30.06.2011
|
Fevereiro
|
21.10.2010
|
30.06.2011
|
Março
|
28.10.2010
|
30.06.2011
|
Abril
|
11.11.2010
|
30.06.2011
|
Maio
|
17.11.2010
|
30.06.2011
|
Junho
|
24.11.2010
|
30.06.2011
|
Quando
o pagamento foi feito por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas
com a Caixa Econômica Federal, quem
tem direito ao Abono Anual teve
o seu crédito efetuado no período de julho a setembro/2010.
Como o trabalhador pode receber o PIS
Quem tem direito ao PIS pode
receber o abono
salarial das seguintes maneiras:
a)Por meio da Folha de
Salários/Proventos – Este modo de pagamento do PIS é feito mediante convênio
celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal.
b) Por meio de crédito em Conta Corrente – Os trabalhadores que tiverem direito
ao abono salarial do PIS e tiverem conta corrente na CAIXA podem receber o seu
benefício por meio de crédito em conta.
c) Por meio de saque on-line – Os trabalhadores com direito ao PIS que não
forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em
conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento,
diretamente nos caixas da Caixa Econômica Federal.
Quais são os Documentos para receber
o PIS
Para
realizar o saque
do PIS, a pessoa tem que possuir os
seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
De onde vêm os recursos para o
pagamento do PIS
Os recursos para o pagamento do
PIS são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) que é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego. Por lei, o Fundo de Amparo do Trabalhador
(FAT) é destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do
abono salarial (onde se enquadra o PIS) e ao financiamento de programas de
desenvolvimento econômico. Portanto, quem tem direito ao PIS receberá o
benefício por meio dos recursos do FAT.
A principal fonte de recursos do
Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) é composta pelas contribuições para o
Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07,
de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro
de 1970.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) possui um Conselho Deliberativo, conhecido como Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Ele é um órgão colegiado, de caráter
tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.
Dentre as funções mais importantes do
órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de
recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o
aperfeiçoamento da legislação referente às políticas. Igualmente importante é o
papel que exerce no controle social da execução destas políticas – no qual
estão as competências de análise das contas do Fundo, dos relatórios dos
executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do
Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Leis que regulamentam o direito ao
PIS
§ LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
Regula
a concessão e o pagamento
do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° É assegurado o recebimento
de abono anual, no valor de um salário mínimo
vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I – perceberem de empregadores, que
contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos
médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido
atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II – estejam cadastrados, há pelo
menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro
de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador.
Parágrafo
único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de ParticipaçõesPIS-Pasep, o abono
anual será pago com os rendimentos das contas
individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos
oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste
artigo.
Art.
2° O abono será
pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I – depósito em nome do trabalhador;
II – saque em espécie; ou
III – folha de salários.
§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o
pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14
do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal,
aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo
Decreto-Lei.
§ 2° Os recursos financeiros, necessários
à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento
da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de
acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3° As instituições financeiras
pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por
processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de
pagamentos efetuados.
Art. 3° O Ministério da Fazenda
expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I – a aprovação do cronograma de
pagamento e de desembolso;
II – os procedimentos para
operacionalização do abono; e
III – a remuneração dos agentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Senado Federal, 25 de outubro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
§ LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Regula
o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
e dá outras providências
Do Abono Salarial
Art.
9º É assegurado o recebimento
de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
I – tenham percebido, de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo
menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional
do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de
beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas
contas individuais